A reflexão sobre o Direito Fundamental à Vida do Nascituro, ou seja, da criança, encontra-se em discussão na Comissão de Seguridade Social, da Câmara dos Deputados, através do PL nº 1135/91, e agora no Supremo Tribunal Federal (STF), por meio de uma ação de inconstitucionalidade contra as pesquisas com células-tronco em embriões humanos que, de acordo com o voto do relator, ministro Carlos Ayres de Britto, no último dia 05 de março, abriu um sério precedente para a legalização do aborto no Brasil. Versando a matéria sobre direito fundamental à vida, requer ampla discussão, não só dos operadores do direito e legisladores, como também da sociedade civil, por tratar do supremo direito à vida. A indagação primeira, do ponto de vista jurídico, há de ser: Quando começa a vida? Não obstante a lei não trazer essa definição legal, o Código Civil põe a salvo desde a concepção os direitos do nascituro. Diante de tal contexto, temos que nos socorrer da bioética e biodireito. O cientista Jerôme Lejeune, professor da Universidade René Descartes - descobridor da Síndrome de Down – e que dedicou toda a sua vida ao estudo da genética fundamental, assinala: “Não quero repetir o óbvio, mas, na verdade, a vida começa na fecundação. Quando os 23 cromossomos masculinos se encontram com os 23 cromossomos da mulher, todos os dados genéticos que definem o novo ser humano estão presentes. A fecundação é o marco do início da vida. Daí pra frente, qualquer método artificial para destruí-la é um assassinato”. Com 21 dias, o coração já funciona; com seis semanas, o cérebro produz ondas; no segundo mês, todos os órgãos estão formados (inclusive com impressões digitais) e seu código genético é distinto do da mãe. É o bebê quem, por conta própria, suprime o período menstrual da mãe e constrói para si uma placenta e um envoltório protetor com líquido amniótico. E é ele quem determina o dia em que vai nascer, conforme o Dr. William A. Lilley, o ´pai da fetologia´: o início do parto é uma decisão unilateral do nascituro,diz. A segunda grande discussão é: a mulher não tem direito de decidir o que fazer com o seu corpo? Tal discussão coloca em aparente colisão dois direitos fundamentais: vida x liberdade e, diante dessa colisão, qual dos direitos fundamentais há de prevalecer? É bem verdade que direitos fundamentais constitucionais estão no mesmo “nível hierárquico”. No entanto, há de se registrar que trazem em seu âmago valoração e importância indicativos de que alguns direitos fundamentais possuem uma importância maior que outros. E, nessa trilha, a doutrina e os tratados internacionais tutelam, prevalentemente, o direito à vida. Relativamente ao direito de liberdade invocado, é ele concedido à gestante, mas sempre prévio ao ato da concepção, ou seja, decidir ou não pela gravidez, pois o momento posterior é reservado a outro direito fundamental: o da vida, e este último tem seu núcleo essencial mais protegido e há de prevalecer porque é o direito fundamental à vida, o primeiro de todos os direitos, a espinha dorsal donde se ramificam todos os demais direitos assegurados como fundamentais na Constituição brasileira. O caso é mais sério do que poderíamos imaginar pois, com o julgamento do STF, a legalização do aborto no Brasil tende a caminhar a passos largos mesmo contra a opinião da maioria esmagadora do nosso povo. Estamos vivenciando um momento dramático na história do País no que diz respeito à vida e à dignidade humana dos brasileiros que querem ter o direito de viver.* IERTES MEYRE GONDIM PINHEIRO - Promotora de Justiça
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